Coordenadoria de Imigrantes, Indígenas e Refugiados

A Coordenação de Educação Escolar dos Indígenas, Imigrantes e Refugiados (Ceiir) foi criada em 2021 para promover e garantir, a partir da interculturalidade crítica, uma educação integral com dignidade humana e territorial aos sujeitos de direitos. Há 209 alunos indígenas matriculados na rede municipal de educação de Belém.

            Entre os projetos desenvolvidos pela Coordenação estão as rodas de conversa “Consulta prévia livre e informada, de esclarecimento, e de consentimento”, “O que os indígenas desejam como educação?” e “Diversidade não é adversidade:  a educação indígena em pauta”; as oficinas “Prevenção e erradicação do trabalho Infantil Migrante”, em parceria com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e o Instituto Canicas, e de produção de materiais pedagógicos em língua materna indígena.

            A Ceiir faz visitas monitoradas às escolas para o acompanhamento do retorno às aulas, assessoramento ao corpo técnico e pedagógico e escuta às famílias sobre o atendimento às crianças indígenas nas escolas.

            Os projetos de formação continuada incluem ofertar curso de língua materna indígena aos professores da rede municipal, ofertar curso de língua portuguesa aos indígenas e ofertar curso de alfabetização aos indígenas adultos e idosos.

Já o projeto “Diálogos intersetoriais” estabelece diretrizes de cooperação no atendimento multidimensional para migrantes indígenas Warao; e o projeto “Diversidade não é adversidade: um baú de novas ideias” visa adquirir acervos pedagógicos e literários para compor as bibliotecas da rede municipal cujos conteúdos fomentem a formação dos profissionais de educação e possam construir diálogos para garantia e efetivação dos princípios e fundamentos das Leis 11.645/2008, que prevê a obrigatoriedade da temática da história e cultura indígena nos currículos escolares, e 13.445/2017 (a Lei de Refúgio), que garante aos refugiados o direito à educação.

            O projeto “cantos, contos e encontros: a educação com os povos tradicionais na Belém da nossa gente” objetiva promover ações que favoreçam a articulação para a inserção da cultura e da língua indígena nas escolas, bem como a troca entre saberes que viabilizem a formação de princípios de valorização e respeito aos grupos étnicos diferenciados, com seus costumes, crenças e direitos preservados.

A Ceiir mantém relação com a comunidade baseada no diálogo, de acordo com o que estabelece o Protocolo de Consulta Prévia garantido na Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é lei no Brasil desde 2004 (Decreto Presidencial 5051).

Coordenação – A liderança indígena do Alto Rio Guamá, Kokoixumti Tembé Jathiati Parkateje, conhecido como professor Wender Tembé é atualmente o coordenador da Educação Escolar dos Indígenas, Imigrantes e Refugiados (CEIIR), na Semec, que pela primeira vez está construindo um projeto político pedagógico participativo para atender os estudantes indígenas da etnia Warao matriculados na rede municipal de ensino. O compromisso da atual gestão municipal é a valorização dos povos tradicionais. 

Uma força tarefa para criar e registrar a primeira escola multiétnica de Belém para atender o povo Warao está em ação na Semec com um projeto político pedagógico da multiétnica que inclui o ensino da língua tradicional (Tupi e Warao), língua portuguesa, língua espanhola. Além de ampliar o atendimento aos usuários da Casa de Apoio Indígena (Casai), em Icoaraci, que atende indígenas de todo o estado do Pará, na capital.

Escolas – Atualmente, a rede municipal de ensino atende os indígenas em diversas escolas, entre elas: Escola Municipal Professora Maria Heloísa de Castro, Escola Municipal Nosso Lar, ambas localizadas no bairro do Tapanã. Além das escolas municipais Professor Pedro Demo, Monsenhor Azevedo, e a Unidade de Educação Infantil (UEI) Itaiteua, localizadas no distrito de Outeiro.

Legislação – A Educação Escolar dos Indígenas, Imigrantes e Refugiados (CEIIR) segue o que determina a Constituição  Federal de 1988 artigos 231 e 232; LDB 9394/96 art.78 (oferta da educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas); Lei 13.445/2017 – Lei da Migração (direitos e deveres do migrante); Resolução nº 1 CNE/MEC de 13/11/2020 (artigo 6º – procedimentos para acolhimento dos estudantes migrantes com base nas diretrizes – não discriminação, não bullying, etc); Lei 11645/2008 – inclusão no currículo oficial da rede de ensino  a obrigatoriedade  do ensino da história e cultura africana / afro-brasileira e indígena na Educação básica.

Além, claro, da Lei 10.172/2001 – aprovação do PNE 2001 (Diretrizes do PNE); PNE/2001 – Educação indígena (9); Lei 11.696/2008 – institui o Dia Nacional de luta dos povos indígenas – 07 de fevereiro; Decreto nº 26, de 04 de fevereiro de 199 (art. 1 MEC coordenar as ações referentes à Educação Indígena; art. 2 As ações referentes à Educação Escolar Indígena serão desenvolvidas pelas Secretarias Municipais e Estaduais); Decreto 6861, de 27/05/2009 – dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define a sua organização em territórios etnoeducacionais (art. 1); DECRETO 4.886, DE 20/11/2003 – institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

Mais a Resolução nº 3 CNE/CBE, de 16/05/2012 (As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença; Art. 2º – Visando à garantia dios direitos socioeducacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, os sistemas de ensino deverão adequar-se às particularidades desses estudantes; e Art. 3º – Os sistemas de ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos ou privados de Educação Básica deverão assegurar a matrícula de estudante em situação  de itinerância sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois trata-se de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.